Nova Lei do Investimento Privado em Angola

Partilhe    
Principais diferenças face à anterior Lei nº 20/11 de 20 de Maio.
24-09-2015

Entrou em vigor, em Angola, no passado dia 11 de Agosto, a nova Lei do Investimento Privado (LIP), Lei nº 14/15 de 11 de Agosto, a qual revoga a anterior Lei nº 20/11 de 20 de Maio.

O novo diploma aplica-se a investimentos externos de qualquer montante e aos investimentos internos cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a cinquenta milhões de Kwanzas.

São introduzidas alterações significativas ao regime de investimento privado, das quais se destacam as seguintes:

1) Possibilidade de investimentos externos inferiores a 1 milhão de Dólares Americanos - USD (Artº. 61º)

Os investidores externos podem realizar investimentos de valor inferior a um milhão de USD, com direito a repatriamento de lucros ou dividendos, mas sem direito a incentivos fiscais e aduaneiros.

É garantido ao investidor externo o direito a repatriar os lucros ou dividendos, depois de implementado o projecto de investimento e mediante prova da sua execução, nos termos da Lei Cambial, e independentemente do valor do investimento.

Nos casos de investimento externo de valor global inferior a um milhão de USD, é necessário ainda que o investimento seja registado, nos termos a regulamentar.

O repatriamento de lucros e dividendos deixa, assim, de ser proporcional e graduado como acontecia na Lei anterior.

2) Incentivos Fiscais e Aduaneiros (Artºs. 3º e 27º a 44º)

A obtenção de incentivos fiscais e aduaneiros não é automática e obriga a um investimento externo mínimo de um milhão de USD ou a um investimento interno global do contravalor em Kwanzas igual ou superior a quinhentos mil USD.

Mantêm-se o regime contratual único mas a negociação dos incentivos fiscais (imposto industrial, Sisa e imposto sobre Aplicação de Capitais) passa a ter por base uma tabela definida em anexo ao diploma, a qual consagra critérios de:

  • localização geográfica;
  • criação de postos de trabalho para angolanos;
  • valor do montante investido;
  • sector de actividade;
  • destino da produção (mercado externo ou interno);
  • participação accionista de angolanos;
  • valor acrescentado nacional.

O prazo máximo dos incentivos é de 10 anos, variando em função dos critérios atrás referidos, ou na data em que a poupança em impostos não entregues ao Estado iguale o valor do investimento realizado, se ocorrer antes dos 10 anos.

3) Parcerias obrigatórias (Artº. 9º)

A nova LIP impõe o estabelecimento de parcerias de investidores externos com investidores angolanos para os investimentos nos seguintes sectores:

  • Electricidade e Água;
  • Hotelaria e Turismo;
  • Transportes e Logística;
  • Construção Civil;
  • Telecomunicações e Tecnologias de Informação;
  • Meios de Comunicação Social.

As parcerias deverão ter um mínimo de 35% de capital angolano e participação efectiva deste na gestão das empresas, reflectida no acordo de accionistas.

4) Limites aos suprimentos e ao investimento indirecto (Artºs. 17º e 18º)

Os suprimentos não poderão ultrapassar 30% do valor do investimento e só poderão ser reembolsados passados 3 anos a contar da data de registo nas contas da sociedade.

Por sua vez, as operações qualificadas como investimento indirecto não deverão exceder 50% do valor do investimento total.

5) Taxa suplementar de Imposto sobre a Aplicação de Capitais (Artº. 26º)

É criada uma Taxa Suplementar de imposto sobre a aplicação de capitais – de 15% a 50% - que incidirá sobre os lucros e dividendos a distribuir, não reinvestidos no País, e que será em função do montante em que aqueles ultrapassem a participação do investidor nos "fundos próprios".

6) Força de trabalho Angolana (Artº. 51º)

O investidor privado obriga-se a empregar e formar trabalhadores angolanos, sendo proibido qualquer tipo de discriminação.

Terá de ser cumprido um plano de formação e/ou capacitação de técnicos nacionais visando substituição progressiva dos trabalhadores estrangeiros qualificados.

Os projectos de investimento pendentes à data da entrada em vigor da nova LIP são analisados e decididos nos termos nela previstos.

Por sua vez, os projectos de investimento já aprovados antes da entrada em vigor da nova LIP, continuarão a ser regidos pelas disposições ao abrigo das quais foram autorizados, até ao respectivo termo da sua implementação, mantendo-se os benefícios fiscais e outras facilidades já concedidos, pelos prazos que foram estabelecidos.

Contudo, a nova LIP abre a possibilidade do investidor privado requerer a submissão à nova lei de projectos aprovados ao abrigo de leis anteriores.

Aguarda-se a publicação da Regulamentação que irá definir alguns aspectos da nova LIP, nomeadamente:

  • a competência para a negociação e decisão dos projectos;
  • a forma de registo e articulação dos investimentos que não pretendam beneficiar de incentivos fiscais;
  • o regime especial de incentivos fiscais para as empresas angolanas que invistam o contravalor de quinhentos mil USD.

Aguarda-se também a publicação do Estatuto Orgânico da APIEX (ex-ANIP) e respectivas competências.

A presente publicação tem fins exclusivamente informativos. A informação apresentada foi obtida de fontes consideradas fiáveis, mas a sua precisão não pode ser totalmente garantida, nem dispensa a consulta dos diplomas originais. A presente informação não dispensa nem substitui aconselhamento jurídico. As recomendações destinam-se exclusivamente a uso interno. As opiniões expressas reflectem o ponto de vista dos autores e podem ser alteradas sem aviso prévio. A reprodução total ou parcial do conteúdo deste documento depende da autorização expressa do Banco BPI, S.A.