Incide sobre o valor patrimonial constante da matriz predial dos prédios rústicos, urbanos ou mistos.
| Tipo de Prédio |
Taxas |
| Prédios Rústicos |
0,8% |
| Prédios Urbanos |
0,5% a 0,8% |
| Prédios urbanos avaliados pelas regras do IMI |
0,3% a 0,5% | | |
Beneficiam de isenção durante determinado período:
 |
Os prédios ou parte dos prédios habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a 153.300; |
 |
Os prédios ou parte dos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso quando se trate da primeira transmissão na parte destinada a arrendamento para habitação. | |
Para a atribuição da isenção é necessário que os prédios sejam efectivamente afectos a esse fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção ou da ampliação ou dos melhoramentos (excepto no caso de se tratar de emigrantes, em que a lei não estabelece qualquer prazo para que se verifique esta afectação), devendo o pedido de isenção ser apresentado no prazo de 60 dias subsequentes aquele prazo. No caso de habitação destinada a arrendamento, o período de isenção inicia-se a partir da data de celebração do primeiro contrato de arrendamento.
| Valor Tributável () |
Anos de Isenção |
| Até 125.000 |
3 | | |
Notas:
 |
Mantém-se as isenções que foram atribuídas em anos anteriores; |
 |
A isenção de IMI só poderá ser reconhecida no máximo duas vezes ao mesmo agregado familiar; |
 |
A isenção não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicilio em países, territórios ou regiões sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças; |
 |
Os imóveis classificados como património cultural estão isentos de IMI. | |
|