A actividade profissional dos membros dos órgãos sociais e dos Colaboradores das sociedades pertencentes à esfera do Grupo BPI rege-se pelos seguintes princípios:

Respeito pela absoluta independência, tanto entre os interesses da Sociedade e dos Clientes, como entre os seus interesses pessoais e os da Sociedade, e os dos Clientes entre si;
Idoneidade profissional;
Integridade pessoal.


Com vista a salvaguardar o absoluto respeito por todas as normas de natureza ética e deontológica em cada sociedade do Grupo BPI, os Colaboradores, os Membros dos órgãos sociais, os prestadores de serviços e os consultores externos comprometem-se a respeitar as normas que declaram, por escrito, conhecer através dos seguintes documentos:

Códigos de conduta das respectivas associações, designadamente a Associação Portuguesa de Bancos (APB) e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP);

Códigos de Conduta próprios. Estes contêm, em certos casos, regras mais restritivas do que as estabelecidas pelas directrizes emanadas pelas associações a que pertencem as sociedades do Grupo BPI e pelas entidades de supervisão. O código de conduta do BPI foi pela primeira vez aprovado em Março de 1994, tendo desde então sido actualizado após revisões pontuais. A última revisão foi efectuada em 23 de Janeiro de 2008.

O incumprimento dos deveres previstos nos referidos códigos punir-se-á, de acordo com a gravidade da violação, o grau de culpa do infractor e as consequências do acto. A gravidade das sanções a aplicar será definida casuisticamente e poderá variar entre a repreensão verbal e o despedimento com justa causa. A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil, contra-ordenacional e criminal.

Os normativos éticos e deontológicos impostos àqueles que exercem actividades no seio do Grupo BPI pretendem acautelar o sigilo profissional e a defesa dos interesses dos Clientes, bem como impedir a utilização de informação privilegiada em benefício próprio.