Linha de Apoio à Economia Covid-19 - Micro e Pequenas Empresas

Partilhe    

O BPI, o IAPMEI, a SPGM e as Sociedades de Garantia Mútua disponibilizam a Linha de Apoio à Economia Covid-19 – Micro e Pequenas Empresas, com uma dotação global de 1.000 milhões de euros, aplicável à generalidade das atividades económicas.

Enquadramento

A Linha de Apoio à Economia Covid-19 – Micro e Pequenas Empresas visa apoiar as empresas através do acesso a crédito em condições favoráveis, numa fase particularmente difícil da economia portuguesa e mundial.

A dotação global da linha é de 1.000 milhões de euros, sendo 700 milhões de euros para micro empresas e 300 milhões de euros para pequenas empresas.

O prazo de vigência e prazo máximo de contratação das operações é 30 de junho de 2022 ou até utilização total das verbas.

Vantagens
  • Acesso a crédito em condições protocoladas, mais vantajosas;
  • Sem necessidade de aquisição ou penhor de ações da Sociedade de Garantia Mútua;
  • Prazo das operações até 6 anos;
  • Prazo carência de capital até 18 meses;
  • Acessível a todos os setores económicos;
  • Simplificação do processo decisão e contratação: menos tempo e menor burocracia.
Beneficiários

Micro e Pequenas Empresas, incluindo Empresários em Nome Individual (ENI) com ou sem contabilidade organizada, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, sediadas em território nacional, que desenvolvam atividade enquadrada na lista de CAE em anexo, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Apresentem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado ou em balanço intercalar até à data da respetiva candidatura.
    Este requisito não se aplica:
    - a empresas cuja atividade se tenha iniciado há menos de 24 meses contados desde a data da respetiva candidatura;
    - a ENI sem contabilidade organizada.
  • Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca e do Sistema de Garantia Mútua à data da emissão de contratação;
  • Apresentem situação regularizada junto da AT e Segurança Social;
  • Não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, conforme declaração a apresentar. No caso das empresas ou ENI que apresentem situação líquida negativa a 31 de dezembro de 2019, não poderão apresentar esta declaração, pelo que não serão elegíveis;
  • Não tenham qualquer operação de financiamento, aprovada ou contratada, no âmbito de uma linha ou sublinha de crédito com garantia mútua criada para apoio à normalização da atividade das empresas face ao surto pandémico da Covid-19. Caso tenham operações apenas aprovadas será necessário solicitar à SGM a prévia caducidade da mesma.
  • Apresentem uma quebra de faturação, declarada através do modelo, nomeadamente:
    - Quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, relativa à média mensal de faturação no período de março a maio de 2020, comparando com a média mensal de faturação dos dois meses anteriores a esse período, ou face à média mensal de faturação no período homólogo do ano anterior;
    - Atividade iniciada há menos de 12 meses com verificação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, no período de 30 dias anterior ao da apresentação do pedido de financiamento, comparado com a média mensal de faturação desde a data em que iniciou a atividade.
  • Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, apresentando declaração para o efeito de acordo com o anexo V:
    - Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
    - Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões.
  • Apresentação de uma declaração específica na qual o Cliente declara assumir o compromisso de manutenção dos postos de trabalho permanentes pelo prazo de 6 meses desde a data de contratação da operação, face ao comprovado número desses postos à data de contratação e, como tal, não vir a promover, nesse período, processos de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho independentemente de estar ou vir a estar sujeito ao regime do lay-off, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

*Entende-se como posto de trabalho permanente aquele que é relativo ao trabalhador efetivo ou sem termo.

Prazo
  • Prazo Máximo: 6 anos
  • Prazo de Carência Máximo: 18 meses
Garantias

Garantia autónoma, à primeira solicitação, prestada pela Sociedade de Garantia Mútua (SGM), e destinada a cobrir a seguinte percentagem máxima de capital em dívida: 90%.

Não poderá ser exigido ao Cliente, nem pelo BPI nem pela SGM, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).

Notas

A presente informação tem natureza publicitária e não dispensa a consulta de informação pré-contratual e contratual legalmente exigida, não constituindo uma proposta contratual.

Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.