Norma de Pagamentos no Portugal 2020

Informação sobre o pagamento aos beneficiários.
08-01-2016

Foi publicada em Diário da República de 10/9/2015 (Despacho Nº 10172-A/2015 da Agência para o Desenvolvimento e Coesão) e alterada pelo Despacho Nº 15057-A/2015, do mesmo organismo.

O que é a Norma de Pagamentos?
É o Regulamento que define a forma como se processam os pagamentos aos beneficiários dos Sistemas de Incentivos ao Investimento Empresarial no contexto do Portugal 2020.

O que vem a Norma de Paramentos esclarecer?
A norma define as diversas modalidades de pagamento existentes, as condições aplicáveis a cada uma delas, bem como os prazos previstos para o processamento dos pagamentos aos beneficiários.

Quais as modalidades de pagamento previstas?
Os pagamentos podem assumir uma das seguintes formas:

  • Pagamento a título de adiantamento contra garantia (PTA Garantia): adiantamento de incentivo quando o promotor ainda não tem despesa realizada relativa ao projecto.
  • Pagamento a título de adiantamento contra factura (PTA Factura): pagamento de incentivo contra apresentação de despesas elegíveis facturadas mas ainda não pagas. O promotor dispõe de 30 úteis após o recebimento do adiantamento para apresentar os comprovativos do pagamento integral da despesa correspondente ao adiantamento recebido.
  • Pagamento a título de reembolso, intercalar (PTRI) ou final (PTRF): pagamento de incentivo contra apresentação de despesas elegíveis facturadas e pagas. Sujeito a algumas condições, é possível combinar estas formas de pagamento num mesmo projecto, por exemplo: conjugando um PTA Garantia com um/vários PTRI e PTRF ou apenas um PTRF; conjugando PTA Factura com um/vários PTRI e PTRF ou apenas um PTRF; um/vários PTRI e PTRF ou apenas PTRF.

Em que situações são exigidas garantias (bancárias ou da SGM)?

  • Para adiantamento de incentivo no PTA Garantia (máximo de 50% do incentivo aprovado). A parcela correspondente aos primeiros 10% de incentivo está dispensada de apresentar garantia.
  • Adiantamentos de valor superior a 500 mil euros e que correspondam a mais de 25% do investimento contratado têm obrigatoriamente de ter garantia, ainda que o promotor opte pela modalidade de PTA Factura.
  • Para assegurar o pagamento do incentivo reembolsável no encerramento de projectos com incentivo reembolsável. As PME estão dispensadas de apresentar garantia, desde que não tenham dívidas às entidades pagadoras nem incidentes com reembolsos de incentivo, no Portugal 2020 e em anteriores quadros comunitários.
  • No pagamento final de incentivo, para assegurar o recebimento do montante correspondente ao capital incorporado nas rendas de leasing vincendas – máximo 24 meses após a última factura imputável ao projecto.

Quais as percentagens de cobertura exigidas?
Na garantia para adiantamento, a percentagem de cobertura exigida é de 80% do adiantamento solicitado acima de 10%, assim a 1ª parcela de adiantamento de 10% do incentivo aprovado não exige garantia bancária e sobre o remanescente do adiantamento é exigida uma garantia de 80%.

A garantia para assegurar devolução do incentivo reembolsável em dívida no encerramento do projecto deve cobrir 25% do mesmo.

A garantia para antecipar o recebimento das rendas vincendas de leasing deve corresponder ao montante do incentivo resultante do valor do capital incorporado nas mesmas.

Quais as principais diferenças face ao anterior Quadro Comunitário?

  • A dispensa de apresentação de garantia em adiantamentos até 10% do incentivo. No QREN esta possibilidade apenas existia para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos (até 15% de adiantamento), aspecto que se mantém no actual quadro, abrindo-se contudo também esta possibilidade de dispensa de garantia para as empresas (desde que o adiantamento solicitado não ultrapasse 10% do incentivo aprovado).
  • A flexibilização das percentagens de adiantamento que são possíveis (até 50%).
  • O grau de cobertura da garantia exigida para adiantamento aumenta de 70% para 80%, mas a parcela correspondente aos primeiros 10% fica isenta de garantia.
  • O processamento do adiantamento correspondente a 10% de incentivo é feito automaticamente com a contratação, sem necessidade de pedido específico. 
  • Deixa de ser necessário apresentar um documento de despesa que comprove o início do investimento. 
  • A obrigatoriedade de apresentar garantia bancária em adiantamentos de valor superior a 500 mil euros e que correspondam a mais de 25% do investimento contratado.