Informações relativas ao direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores

O que é o direito ao esquecimento?

O direito ao esquecimento determina que, após o decurso dos prazos previstos na Lei, o Banco BPI não possa recolher ou tratar informação de saúde relativamente a situações de risco agravado de saúde ou deficiência sempre que tenha sido superado ou mitigado o referido risco agravado de saúde ou deficiência.

Este direito permite, ainda, que caso tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, possa responder negativamente a questões colocadas pela empresa de seguros dessa natureza, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.
Por outro lado, se estiver numa situação de risco agravado de saúde que, entretanto, superou ou mitigou, pode comunicar essa informação à empresa de seguros durante o período de vigência do contrato de seguro.
 

Quais são os prazos?

Para saber quanto tempo deverá passar para poder considerar que se superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde ou de deficiência deverá verificar-se, em primeiro lugar, se a situação clínica está abrangida pela Grelha de Referência de Patologias (Anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2026). Em caso negativo, isto é, se a situação não for enquadrável na referida Grelha, aplicam-se os prazos constantes no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.

Em síntese:

Se a situação se enquadrar num tipo de patologia e cumpridas as condições para aplicação da Grelha de Referência de Patologias: aplicam‑se os prazos específicos definidos nessa grelha.
Nos restantes casos, os prazos constantes no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021:

  • Dez anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
  • Cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
  • Dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Nota: A grelha de referência com o grupo de patologias e respetivos prazos é atualizada de dois em dois anos, após consulta da Direção-Geral da Saúde e ouvida a Ordem dos Médicos, e divulgada no sítio da Internet do SNS24.