Nova redação da cláusula 9ª PAGAMENTOS do Contrato de Adesão que define o fracionamento de compras:

1. O Titular poderá pagar o crédito utilizado na “Modalidade de Pagamento Habitual” ou na “Modalidade de Pagamento Fracionado” nas condições previstas nos números seguintes.

(…)

7. O Titular pode fracionar o pagamento de transações (as que estejam disponíveis para fracionamento) sendo o reembolso do crédito efetuado em prestações mensais e sucessivas sujeitas a juros remuneratórios calculados à TAN definida para a “Modalidade de Pagamento Fracionado”.

8. O Titular pode optar por fracionar o pagamento de transações selecionando um prazo compreendido entre 2 e 12 meses, através dos canais digitais, nomeadamente BPI APP e BPI Net nas seguintes condições:
Transações de montante mínimo € 40,00 (quarenta euros); Mediante seleção da opção de fracionamento da transação até à data de emissão do respetivo extrato (iii) Percentagem de pagamento 100% na ”Modalidade de Pagamento Habitual”; No decurso do processo de escolha desta modalidade o Titular será informado, do valor total da transação a fracionar, da TAN aplicável, do montante total imputado ao consumidor, do valor de cada prestação mensal, do número de prestações e de quaisquer comissões aplicáveis ou encargos devidos. O Titular poderá, ainda, a todo o tempo solicitar ou consultar nos Canais Digitais o quadro de amortização correspondente a cada fracionamento efetuado. A não realização completa, nos termos descritos, do processo para aplicação da “Modalidade de Pagamento Fracionado” determina que à referida compra se apliquem as condições de pagamento estabelecidas contratualmente para a “Modalidade de Pagamento Habitual.”

9. Se o Titular escolher a “Modalidade de Pagamento Fracionado”, as quantias correspondentes a estas utilizações contribuem para o Limite de crédito utilizado, mas o Titular realizará os correspondentes pagamentos (reduzindo o saldo em dívida), pelo montante mensal acordado, independentemente da prestação que lhe corresponda de acordo com a “Modalidade de Pagamento Habitual” escolhida.

10. O Titular poderá anular um pedido de fracionamento ou alterar o prazo de fracionamento (se permitido), até à data de encerramento do extrato. O Titular poderá, ainda, a todo o tempo, cancelar qualquer uma das modalidades de pagamento fracionado de qualquer uma das transações fracionadas, caso em que o correspondente saldo em dívida será integrado no saldo em dívida abrangido pela “Modalidade de Pagamento Habitual”.

11. Caso o Titular pretenda efetuar reforços extraordinários, os mesmos não serão imputados à redução do saldo em dívida da(s) transação(ões) abrangidas pela “Modalidade de Pagamento Fracionado”, mas apenas à redução do saldo abrangido pela “Modalidade de Pagamento Habitual”. O Titular poderá, conforme previsto no número anterior, cancelar a modalidade de pagamento fracionado sendo o correspondente saldo em dívida integrado no saldo em dívida abrangido pela “Modalidade
de Pagamento Habitual”.

12. Caso o Titular não pague uma das prestações em dívida relativa à “Modalidade de Pagamento Fracionado” a mesma passará a integrar o saldo em dívida abrangido pela “Modalidade Pagamento Habitual”.

(…)

Notas

Entidade emitente e mutuante dos cartões: CaixaBank Payments & Consumer, E.F.C. E.P., S.A., instituição de crédito com sede em Espanha, em Avenida Manoteras Nº 20 Edificio Paris, Madrid, com o capital social de 135.155.574 euros, inscrita com o nº 8776 no Banco de Espanha, que atua em Portugal através da sua Sucursal, com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo nº 51, 1º andar, 1050-120 Lisboa, inscrita na CRC de Lisboa sob o número de matricula PTIRNMJ 980645085 e com o mesmo número de identificação fiscal, entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal.

Agente Comercial e Intermediário de Crédito: Banco BPI, S.A., com sede na Avenida da Boavista, 1117, 4110-129 Porto, Capital Social € 1.293.063.324,98, matriculada na CRC do Porto com o PTIRNMJ 501 214 534, registada junto do Banco de Portugal com o código 10.