Quando cumulativamente acontecem estas situações:
- Indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3% (Euribor 3, 6 e 12 meses) e representar um acréscimo de 3 pontos percentuais face ao indexante de contratação;
- rendimentos até ao sexto escalão de IRS (€ 38.632 euros anuais ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão);
- não ter património acima de € 29.786,70;
- taxa de esforço igual ou superior a 35%;
- com crédito habitação sem prestações em atraso, cujo montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a € 250.000, celebrado até 15 de março de 2023, com taxa de juro variável ou, se com taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável.
Só estão abrangidos contratos que obedecem aos seguintes critérios:
- Crédito Habitação para habitação própria permanente;
- contratos celebrados até 15 de março de 2023 e cujo montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a € 250.000;
- contratos com taxa variável associados às taxas Euribor;
- contratos com taxa mista, desde que se encontrem no período da taxa variável.
Nos casos em que o Cliente declara IRS:
- Nota de liquidação
- nos casos em que houve quebra de rendimentos superior a 20% face ao ano anterior o Cliente deve apresentar também:
- os 3 últimos recibos de vencimento ou
- outro comprovativo de rendimentos (exemplos: comprovativo de desemprego, de passagem à reforma; alteração do contrato de trabalho para temporário, etc.)
Nos casos em que o Cliente está dispensado de declarar IRS:
- Certidão de dispensa de declaração de IRS
- os 3 últimos comprovativos de rendimento declarados à Segurança Social ou os 3 últimos comprovativos das prestações sociais recebidas