Apoio extraordinário às famílias para pagamento da prestação de contratos de crédito

Documentos Crédito Habitação

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023

O Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, veio criar um apoio aos mutuários de contratos de crédito para habitação própria permanente, sob a forma de bonificação temporária de juros, quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.

Como é calculada a bonificação temporária dos juros?

Esta bonificação temporária da taxa de juro é aplicável quando o indexante do contrato de crédito for igual ou superior a 3% e calcula-se da seguinte forma:

  • quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 50%, o apoio é igual a 100% da diferença entre o indexante atual do empréstimo e o limiar de 3%;
  • quando o mutuário tenha uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%, o apoio é igual a 75% da diferença entre o indexante atual do empréstimo e o limiar de 3%.

 O valor da bonificação dos juros tem um valor mínimo mensal de €10 e um limite anual de €800.

O acesso à medida não implica alterações do plano de reembolso do crédito, nem do valor da prestação, nem do valor da taxa de juro ou da sua forma de cálculo, nem implica aumento do montante total do crédito imputado ao Cliente.

Caso o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 100% (conforme definido no DL 80-A/2022), serão aplicadas medidas acrescidas de diligência, podendo a Inspeção-Geral das Finanças aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.