Medidas legais de apoio a Clientes com crédito para habitação própria permanente com taxa de juro variável

Que medidas existem?

Existem três medidas legais que visam atenuar o efeito da subida dos indexantes aplicáveis aos contratos de crédito para habitação própria permanente com taxa variável

Decreto-Lei n.º 91/2023: fixação temporária das prestações

A quem se destina?

  • Clientes com contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente, garantidos por hipoteca, celebrados até 15 de março de 2023;
  • Com taxa de juro variável ou, se com taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
  • Com um prazo remanescente superior a 5 anos e que não estejam em mora, incumprimento, insolvência ou abrangidos por qualquer plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimentos.

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Decreto-Lei n.º 20-B/2023: bonificação temporária de juros

A quem se destina?

  • Clientes com contratos de crédito para habitação própria permanente sem prestações em atraso, cujo montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a €250.000, celebrado até 15 de março de 2023, com taxa de juro variável ou, se com taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
  • Indexante do contrato de crédito (Euribor 3, 6 e 12 meses) igual ou superior a 3%;
  • Rendimentos até ao sexto escalão de IRS (€38.632 anuais ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão);
  • Clientes com património inferior ou igual a €29.786,70;
  • Taxa de esforço igual ou superior a 35%.

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Decreto-Lei n.º 80-A/2022 - permite a renegociação do crédito habitação quando exista um agravamento significativo da taxa de esforço

A quem se destina?

  • Clientes com contratos de crédito à habitação para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável;
  • Montante inicialmente contratado até €300.000;
  • Com agravamento significativo da taxa de esforço dos mutuários:
  1. 1. 1. Taxa de esforço atinge os 36% ou
  2. 1. 2. Taxa de esforço superior a 36% há 12 meses, e se verifique, entretanto, um aumento da taxa de esforço de pelo menos 5 pontos percentuais ou um aumento igual ou superior a três pontos percentuais no indexante de referência do contrato.

Para os contratos abrangidos por este decreto-lei, independentemente do valor em dívida, até 31 de dezembro de 2024 não será devida a comissão de reembolso antecipado parcial ou total no caso de reembolso.

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O BPI continuará a atualizar toda a informação, fique atento.