Fixação temporária da prestação e apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação

Perguntas frequentes

1. ​A minha prestação vai baixar de acordo com o Decreto-Lei nº91/2023, de 11 de outubro?​
Sim, nos primeiros 24 meses seguintes à adesão.
Após esse período, a prestação mensal será mais alta relativamente às condições contratuais iniciais.

2. ​Como é calculada a minha prestação nos primeiros 24 meses?
A sua prestação mensal corresponderá:
(i) Ao montante que resultar da aplicação de 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no mês anterior ao pedido, acrescida do spread contratado ou;
(ii) Ao montante de juros que seriam devidos ao abrigo das condições contratuais iniciais, se este montante for superior ao valor referido i).
Ver pergunta 8.

3. ​A minha prestação será sempre a mesma durante os primeiros 24 meses?
Não, a sua prestação poderá não ser sempre a mesma. Com efeito, o capital em dívida no fim da medida não pode ser superior ao capital em dívida no início da medida, razão pela qual, como referido na pergunta 2, ponto (ii), poderá ter de pagar os juros devidos como se não tivesse aderido à medida. Ora, como ao longo dos 24 meses, o indexante associado às condições iniciais contratadas pode sofrer alterações, o montante de juros a pagar nas condições contratuais iniciais pode variar e implicar uma prestação fixada mais elevada.
Ver pergunta 8.

4. ​Porque é que as minhas prestações são mais altas a partir do 25º mês?
Por duas razões. Primeiro, deixa de ser utilizado para o seu cálculo os 70% da taxa Euribor a seis meses, pagando as prestações devidas nas condições contratuais iniciais. Por outro lado, o montante em dívida no final do 24º mês é maior do que o que seria se não tivesse aderido à medida, uma vez que durante os primeiros 24 meses reembolsou uma menor fração do capital.
Finalmente, a prestação voltará a aumentar a partir do 4º ano após o termo da medida, (ou nos dois últimos anos de maturidade do contrato, ver pergunta 5), já que terá de pagar o capital que não pagou durante os 24 meses (capital diferido).

5. Após os 24 meses de fixação da prestação, o que acontece: (i) à minha prestação e (ii) ao reembolso do capital em dívida?
(i)O valor da sua prestação voltará a ser o que resultar da aplicação da taxa de juro resultante do contrato inicial e irá variar consoante o prazo remanescente do seu contrato.

(ii) O reembolso do capital em dívida, incluindo o capital diferido, será efetuado da seguinte forma:
- Para contratos com maturidade entre 5 e 8 anos no momento da adesão: Nos dois últimos anos do contrato de crédito pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido;
- Para contratos com maturidade superior a 8 anos no momento da adesão: Nos quatro anos seguintes aos 24 meses pagará as prestações devidas nas condições contratuais iniciais acrescidas do reembolso do capital diferido.

6. ​A minha taxa de juro é menor com adesão a esta medida?
Não.
A taxa de juro utilizada para cálculo dos juros devidos não se altera, continuando a ser a contratada.

7. ​Se a minha taxa de juro é a mesma, porque é que a minha prestação baixa?
Porque, durante 24 meses, a sua prestação mensal não é calculada com base na taxa de juro contratual, mas sim por referência a 70% da EURIBOR a 6 meses, ou seja, um valor do indexante inferior ao que é considerado para o cálculo da taxa de juro contratual (sem prejuízo do referido na pergunta 2).

8. ​O que muda no meu empréstimo no caso de (i) ou de (ii) da pergunta 2?
Na hipótese prevista em (i) na pergunta 2, o valor da prestação cobrirá a totalidade dos juros devidos contratualmente, mas será reembolsada uma parcela inferior de capital. Na hipótese prevista em (ii) na pergunta 2, pagará apenas os juros, adiando a totalidade do reembolso de capital. Em qualquer dos casos, o montante reembolsado de capital será menor do que seria caso não aderisse a esta medida, consequentemente a sua prestação será mais baixa.

9. Se o meu empréstimo ainda não estiver em fase de amortização de capital posso beneficiar da medida?
Sim, pode beneficiar da medida, devendo fazer o pedido até 31 de março de 2024. No entanto, a inclusão de tais contratos no regime, ainda que ocorrendo à data do pedido, apenas produzirá efeitos quando o cliente comece a amortizar o capital e pelo prazo ainda remanescente dos 24 meses (i.e., os 24 meses são contados desde a data do pedido).
Por exemplo, se aderir à medida quando ainda lhe faltem 6 meses para iniciar o reembolso, beneficiará da medida pelo prazo de 18 meses após o início do período de amortização.

10. Vou pagar mais juros?
Sim, o montante total de juros a pagar será sempre superior. Isto resulta de a taxa de juro aplicável continuar a ser a contratada e de, adicionalmente, ter de pagar juros pelo adiamento do reembolso do capital.

11. Pago alguma comissão por reembolsar parte ou a totalidade do montante diferido antes do prazo previsto?
Não.
O montante diferido pode ser amortizado antecipadamente sem qualquer comissão ou encargo.

12. Se quiser reembolsar parte ou a totalidade do meu empréstimo durante o período de fixação da prestação tenho de pagar alguma comissão?
Não.
A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei nº 91/2023, de 11 de outubro, não prejudica a aplicação da suspensão temporária do pagamento da comissão de reembolso antecipado, que vigora até 31 de dezembro de 2024.
No caso de reembolso parcial, a amortização é imputada, em primeiro lugar, ao montante diferido.

13. Durante o período de fixação da prestação, posso transferir o meu crédito para outra instituição?
Sim.
A fixação da prestação, nos termos do Decreto-Lei nº 91/2023, de 11 de outubro, não o impede de procurar condições mais atrativas (por exemplo em termos de spread), mantendo o direito de, no novo mutuante, pedir a fixação do valor da prestação pelo período remanescente.

Relativamente à forma de aplicação da medida nos casos de transferência, deverá considerar-se que ela apenas se projeta pelo prazo remanescente dos 24 meses de aplicação da medida. Assim, o montante a liquidar aquando da transferência corresponderá a todo o capital em dívida, incluindo o valor diferido (será o capital inicial da operação de transferência), calculando-se a prestação fixa com base neste capital e na Euribor a 6 meses utilizada na fixação inicial da prestação (E6M*0,7).
A prestação mantém-se assim fixada pelo prazo remanescente até ao termo dos 24 meses, sendo o capital diferido a partir dessa data reembolsado nos termos previstos na pergunta 5.

14. Durante quantos meses é que posso usufruir desta medida?
A medida vigora durante 24 meses, mas é suspensa se:
(i) 70% da taxa Euribor a 6 meses em vigor no momento da adesão for superior ao indexante contratado;
e cessa se:
(ii) Se o cliente incumprir o pagamento da sua prestação;
(iii) Se o cliente assim o entender. Durante os primeiros 24 meses, o cliente poderá solicitar a cessação da fixação da sua prestação, ou seja, poderá desistir da medida. Neste caso, o capital diferido começará a ser reembolsado na prestação seguinte ao fim da medida.

15. A que contratos se aplica esta medida?
Esta medida aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, ou contratos de crédito para a realização de obras em habitação própria permanente (garantidos por hipoteca) que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
• Tenham sido celebrados até 15 de março de 2023;
• Tenham sido contratados com a taxa de juro variável ou que tenham sido contratados à taxa mista e se encontrem em período de aplicação da taxa de juro variável;
• Tenham um prazo remanescente superior a 5 anos;
• Não estejam em mora ou incumprimento;
• Nenhum dos mutuários esteja em situação de insolvência;
• Não se encontrem abrangidos por plano de ação para o risco de incumprimento ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento.

Esta medida não se aplica a contratos de crédito para aquisição ou construção de segunda habitação ou para fins diversos (ainda que com hipoteca de habitação própria permanente).

16. Como posso pedir acesso a esta medida?
Até 31 de março de 2024, deve apresentar o seu pedido à instituição, no BPI App ou presencialmente em qualquer balcão.
Após a receção do seu pedido, o Banco tem 15 dias para apresentar, em suporte duradouro, os planos de reembolso, nos termos contratualmente estabelecidos e nos termos desta medida, uma estimativa para o montante diferido e o seu plano de reembolso.
O cliente tem 30 dias a contar da receção da informação para informar se aceita a aplicação desta medida.
Os referidos prazos devem ser contados em dias corridos.

17. Quem é que pode fazer o pedido?
O pedido pode ser apresentado por qualquer um dos mutuários até 31 de março de 2024, mas se o contrato de crédito tiver mais do que um mutuário, a aceitação de adesão à medida terá de ser assinada por todos.
Se existirem fiadores, estes também terão de assinar o documento de aceitação.

18. Qual a informação que os bancos devem disponibilizar ao cliente que pretende aceder ao regime?
O Banco deverá apresentar a seguinte informação:
- Uma estimativa do montante diferido, tendo por base o prazo definido neste regime (24 meses seguintes à data de aceitação pelos mutuários);
- O plano de reembolso indicativo do montante diferido, de acordo com o disposto neste regime [(a) amortização nos 2 últimos anos do contrato de crédito quando o prazo remanescente do contrato, no termo da fixação da prestação for inferior a 6 anos e (b) amortização a partir do 4.º ano após o termo do período de fixação da prestação, quando o prazo remanescente do contrato de crédito, no termo da fixação da prestação, for igual ou superior a 6 anos] e a respetiva evolução do capital em dívida;
- A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas nos termos deste regime;
- A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários para cada uma das situações (entendido este como o somatório do valor de capital e juros).
Esta informação é transmitida após a data do pedido e não é revista após a aceitação do cliente.

19. É preciso formalizar um aditamento contratual?
O regime dispensa a formalização das alterações ao contrato de crédito decorrentes da fixação da prestação, mas será necessário assinar um documento de aceitação, de modo a evidenciar a vontade das partes, conforme pergunta anterior.

20. Em que prestação é que a aceitação do regime por todos os mutuários produzirá efeitos?
O novo valor da prestação vai-se refletir na primeira prestação que corresponder ao período de juros que se inicie após a aceitação.

21. A adesão à medida de fixação temporária da prestação implica uma avaliação da sua qualidade creditícia?
Sim.
As instituições de crédito estão sujeitas a requisitos legais que obrigam a que avaliem regularmente a capacidade de os devedores respeitarem os seus compromissos financeiros com vista a prevenir situações de incumprimento.
Adicionalmente, sempre que sejam atribuídas condições contratuais mais favoráveis a um devedor, as instituições de crédito têm de avaliar se esse devedor está ou é provável que venha a estar com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros. Assim, caso adira ao regime, o BPI irá avaliar a sua situação financeira. Para o efeito, quando não disponha de informação atualizada suficiente, poderá solicitar as informações que sejam necessárias para cumprimento desses requisitos legais.

22. A adesão à medida de fixação da prestação tem alguma marcação na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal?
Uma vez que esta medida se traduz numa renegociação do contrato de crédito, que não está em mora ou em incumprimento, a adesão ao regime resultará na marcação automática na Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) como 'renegociação regular'.
Esta marcação estará visível para as instituições na avaliação das suas novas operações de crédito não se distinguindo de outros contratos de crédito renegociados por motivos não relacionados com dificuldades financeiras, como por exemplo, melhorias contratuais devidas a um maior poder negocial do Cliente.

23. Esta é a única possibilidade que tenho ao meu alcance para reduzir a minha prestação?
Não.
A medida dá aos clientes a possibilidade de fixar a prestação nos termos acima clarificados, mas não impede que sejam encontradas soluções alternativas que sejam mais adequadas à sua situação financeira. Pode também ter acesso ao regime de bonificação temporária de juros no crédito à habitação de acordo com o Decreto-Lei nº 20.º-B/2023 (tal como alterado pelo DL nº 91/20223, de 11 de outubro).

24. Como é que se conciliam a aplicação das diferentes medidas de apoio temporárias e extraordinárias?
(i) Se tiver aderido à medida prevista no Decreto-Lei nº 80-A/2023 (que vigorou até 31 de dezembro de 2023) e tiver renegociado uma carência de capital, para beneficiar desta nova medida, deverá fazer o pedido até 31 de março de 2024, sendo que a inclusão de tais contratos no regime, ainda que ocorrendo à data do pedido, apenas produzirá efeitos quando o cliente comece a amortizar capital e pelo prazo ainda remanescente dos 24 meses (i.e., os 24 meses são contados desde a data do pedido).
(ii) No caso do regime do Decreto-Lei nº 20-B/2023, a bonificação aplicável é determinada nos termos contratualmente estabelecidos e não com base na prestação fixada.

25. Como é que se concilia com outros regimes bonificados regulares?
Não foi excluída a possibilidade de aplicação da medida aos contratos com regimes de bonificação jovem, normal, emigrante ou bonificado a pessoa com deficiência, mas, perante as características específicas de alguns destes regimes, poderá ser difícil ou mesmo impossível a aplicação desta medida.

26. É necessário apresentar documentação para avaliação da minha situação financeira?
Não.
O acesso à medida não depende da apresentação de documentação para análise prévia da situação financeira, no entanto, o BPI, para dar cumprimento às regras legais que obrigam a que avaliem regularmente a capacidade de os devedores respeitarem os seus compromissos financeiros com vista a prevenir situações de incumprimento, poderá ter de lhe pedir documentação adicional, nomeadamente, comprovativos de rendimentos, para avaliação da sua qualidade creditícia, conforme pergunta 21.

27. Qual é a consequência caso eu não entregue as informações adicionais à minha instituição?
Se não entregar as informações adicionais continuará a ter acesso à medida. Contudo, o BPI poderá, por prudência e na ausência de outros elementos relevantes sobre a sua situação financeira, classifica-lo, para efeitos de registos internos, como estando com dificuldades para respeitar os seus compromissos financeiros.