Morte O pagamento ao(s) beneficiário(s) do capital seguro, em caso de morte da pessoa segura, ocorrida durante a vigência do contrato, e desde que não se verifique nenhuma cláusula de exclusão. | | Entre outras exclusões, previstas nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, estão excluídos/as:
O suicídio ou tentativa de suicídio sempre que ocorra nos primeiros dois anos a contar do início de vigência do contrato ou nos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer reposição em vigor; |
Morte Por Acidente A Seguradora garante o pagamento de um capital adicional de valor igual ao Capital Seguro em caso de morte da Pessoa Segura por Acidente, ou por Acidente em Circulação.
Acidente: todo o acontecimento fortuito, súbito, imprevisível e anormal devido a causa exterior, violenta e estranha à vontade do Tomador do Seguro, e da Pessoa Segura e que nesta origine um dano corporal suscetível de constatação médica objetiva. | | Entre outras exclusões, previstas nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, estão excluídos/as: - caso a morte ocorra seis meses ou mais após a data do acidente de circulação;
- caso o acidente resulte de suicídio, loucura, epilepsia, taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido ou uso de estupefacientes fora de prescrição médica;
- caso a morte resulte de acidente de circulação, na qualidade de condutor ou passageiro de motociclos, ciclomotor, triciclo, velocípedes, a pedais ou motorizados ou ainda veículos hipomóveis;
- resultem de doenças de qualquer natureza, incluindo os acidentes cardiovasculares e os acidentes vasculares cerebrais.
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Morte Por Acidente de Circulação O pagamento de um capital adicional de valor igual ao capital seguro em caso de morte da Pessoa Segura por acidente de circulação, e desde que não se verifique nenhuma cláusula de exclusão.
Acidente de Circulação: acidente que envolva pelo menos um veículo de transporte, público ou privado, em circulação em vias normais de circulação, compreendendo viagens aéreas exclusivamente como passageiro de linhas comerciais devidamente autorizadas, independentemente da Pessoa Segura. | |
IAD (Incapacidade Absoluta e Definitiva) O pagamento do capital seguro, em caso de Invalidez Absoluta e Definitiva da pessoa segura, causada por doença ou acidente, desde que ocorra durante a vigência da apólice.
IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva): considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando são verificadas cumulativamente os seguintes requisitos: - A Pessoa Segura apresente uma limitação funcional permanente e irrecuperável, para o exercício de qualquer atividade remunerada, igual ou superior a 75% de acordo com a TNI â Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data do sinistro;
- A Pessoa Segura necessite de forma indispensável do apoio de uma terceira pessoa para a sua subsistência funcional.
| | Entre outras exclusões, previstas nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, estão excluídos/as: - Ato intencional da pessoa segura ou do beneficiário;
- Acidente já ocorrido à data do contrato
- Doença pré-existente à data do preenchimento da Proposta de Seguro, declarada ou não na mesma, ou do seu tratamento ou evolução,
- Consequências de qualquer lesão causada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto pela apólice.
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ITP (Incapacidade Total e Permanente) O pagamento do capital seguro, em caso de Invalidez Total e Permanente da pessoa segura, decorrente de acidente ou doença.
ITP (Invalidez Total e Permanente): a Pessoa Segura apresentar uma limitação total e permanente, sem qualquer possibilidade de recuperação, para exercer a sua profissão ou qualquer outra compatível com os seus conhecimentos e aptidões, igual ou superior a 60% de acordo com a TNI â Tabela Nacional de Incapacidades; | |
Doenças Graves O pagamento do capital seguro aos beneficiários caso seja diagnosticado à pessoa segura uma Doença Grave.
Que doenças Graves estão garantidas? Acidente vascular cerebral, ataque cardíaco, cancro, doença coronária que exija intervenção cirúrgica, doença de Alzheimer, doença de Parkinson, esclerose múltipla, insuficiência renal ou transplante de órgão vital. | | Entre outras exclusões, previstas nas Condições Gerais e nas Condições Especiais aplicáveis, estão excluídos/as: - Leucemia linfocitária, tumores não invasivos localizados, in situ, tumores na presença de qualquer vírus de imunodeficiência humana e qualquer cancro de pele que não seja melanoma maligno;
- Doença grave resultante de situações físicas emergentes de acidente já ocorrido;
- Doença pré-existente, à data do preenchimento da Proposta de Seguro, declarada ou não na mesma, ou do seu tratamento ou evolução;
- As consequências de qualquer lesão causada por tratamento não relacionado com doença ou acidente coberto pela apólice.
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