A subscrição de Planos de Poupança Reforma proporcionam as seguintes vantagens fiscais:
Deduções em IRS:
Sem prejuízo do disposto em (i) e (ii) infra, são dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo dependendo do rendimento coletável conforme descrito (ii):
- € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
- € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
- € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
i. Não são dedutíveis à coleta de IRS, nos termos acima referidos, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
ii. A soma dos benefícios fiscais dedutíveis à coleta, incluindo o benefício fiscal estabelecido para os PPR não pode exceder determinados limites estabelecidos em função do escalão de rendimento coletável. Assim, até a um rendimento coletável de € 7.410 não há limite de dedução, acima deste rendimento o limite da soma dos benefícios é de apenas € 100, reduzindo-se gradualmente até zero a partir de um rendimento coletável superior a € 153.300.
Redução da tributação do rendimento:
No caso de o reembolso ocorrer quando se verifiquem as situações definidas na lei, apenas 2/5 do rendimento auferido pelos participantes será tributado autonomamente em IRS à taxa de 20%, ou seja, o valor global do rendimento será tributado apenas em 8% (2/5 x 20%) (sem prejuízo da aplicação do regime transitório de tributação, à taxa efectiva de 4% (1/5 x 20%), para os rendimentos de entregas efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2006). No caso de o reembolso ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, o rendimento será tributado autonomamente, à taxa de 21,5%, sendo excluídos de tributação um quinto ou três quintos do rendimento se o reembolso se verificar respectivamente após cinco anos ou após oito anos de vigência do contrato, desde que as contribuições pagas na primeira metade da sua vigência representem pelo menos 35% da sua totalidade.
Relativamente a entregas que tenham sido deduzidas à matéria colectável ou à colecta, importa salientar que o levantamento do valor capitalizado do PPR antes do decurso do período mínimo de imobilização de cada entrega (5 anos) previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e/ou fora das condições previstas na lei, determina, consoante os casos, o dever de acrescer à colecta de IRS.
Se se verificou a fruição do benefício devem as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.