Certificação Legal de Contas

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O BPI explica a importância e as vantagens da Certificação Legal de Contas.
23-05-2016

Uma apresentação de contas estruturada, com informação que transversalmente dê a conhecer os fenómenos ou situações mais sensíveis da empresa, conduz a um conhecimento mais profundo da sustentabilidade da saúde económica e financeira e, naturalmente, a uma melhor avaliação da mesma.

Constituem elementos obrigatórios do Relatório e Contas, além do Balanço, Demonstração de Resultados, Demonstrações das Alterações no Capital Próprio, Demonstração de Fluxos de Caixa e respectivos anexos, os seguintes documentos:

  • Certificação Legal de Contas;
  • Parecer do Órgão de Fiscalização;
  • Relatório de Gestão.

A Certificação Legal de Contas, além de ser elemento obrigatório na prestação de contas de algumas sociedades (Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais), apresenta por si só algumas vantagens para as empresas que a efectuam:

  • As contas apresentadas têm maior grau de credibilidade;
  • Reduz a possibilidade de erros ou fraudes;
  • Identifica pontos fracos/susceptíveis de melhoria na empresa;
  • Monitoriza o cumprimento de um conjunto de normativos legais.

A Certificação Legal de Contas é apenas exigida nas sociedades que seja obrigatória a Revisão Oficial de Contas. As sociedades anónimas são sempre obrigadas a tal fiscalização.

Já quanto às sociedades por quotas, é obrigatória quando estas não tiverem conselho fiscal e tiverem sido ultrapassados durante dois anos consecutivos dois dos três limites (Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais):

  • Total de Balanço superior a 1,5 milhões de euros;
  • Total de Vendas Líquidas e outros proveitos superior a 3 milhões de euros;
  • Número médio de trabalhadores superior a 50.

A ausência de Certificação Legal de Contas e a falta de nomeação de Revisor Oficial de Contas (ROC) quando a empresa a tal é obrigada poderá trazer problemas a vários níveis, nomeadamente, as deliberações tomadas por uma Assembleia Geral que se pronuncie sobre documentos de prestação de contas  sem a Certificação Legal de Contas, poderão ser anuláveis - alínea a) do n.º 1, do Artigo 58.º “Deliberações anuláveis” do Código das Sociedades Comerciais.

O ROC não deve ser encarado com um Auditor, mas como parte dos órgãos sociais da firma (Fiscal único ou membro do Conselho Fiscal). O ROC é nomeado tal como são nomeados os restantes órgãos sociais. Assim, deverá manter-se na empresa durante a vigência do mandato dos Órgãos Sociais.

A Certificação Legal de Contas e o Parecer do ROC são elementos imprescindíveis quando se pretende ter uma qualidade de informação contabilística de excelência.