Medidas legais de apoio a Clientes com crédito para habitação própria permanente com taxa de juro variável

Que medidas existem?

Existem as seguintes medidas legais que visam atenuar o efeito da subida dos indexantes aplicáveis aos contratos de crédito para habitação própria permanente com taxa variável

Decreto-Lei n.º 20-B/2023: bonificação temporária de juros

 A quem se destina? 

  • Clientes com contratos de crédito para habitação própria permanente sem prestações em atraso, cujo montante inicialmente contratado seja igual ou inferior a €250.000, celebrado até 15 de março de 2023, com taxa de juro variável ou, se com taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa de juro variável;
  • Indexante do contrato de crédito (Euribor 3, 6 e 12 meses) igual ou superior a 3%;
  • Rendimentos até ao sexto escalão de IRS (€38.632 anuais ou que, estando acima, tenham sofrido uma quebra superior a 20% dos seus rendimentos que os enquadre até ao limite máximo do sexto escalão);
  • Clientes com património inferior ou igual a €29.786,70;
  • Taxa de esforço igual ou superior a 35%.

Conheça aqui toda a informação.

 

Adicionalmente, até 31 de dezembro de 2024 não é devida, nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente com taxa de juro variável, a comissão de reembolso antecipado parcial ou total.

O BPI continuará a atualizar toda a informação, fique atento.