Incentivo Fiscal à Recuperação

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Novo incentivo fiscal para as empresas em sede de IRC
26-08-2022

No âmbito do Orçamento de Estado de 2022, foi aprovado o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), um novo incentivo fiscal às empresas em sede de IRC.

O IFR pretende discriminar positivamente o incremento do investimento empresarial, sendo para o efeito necessário que as empresas beneficiárias garantam, entre outras condições, manutenção dos postos de trabalho durante três anos bem como a não distribuição de dividendos, reforçando a capitalização das empresas.

Destaca-se pela sua abrangência generalizada quanto a setores de atividade – comercial, industrial ou agrícola –, localização e dimensão das empresas, proporcionando a algumas empresas, que normalmente são excluídas deste tipo de incentivos, uma oportunidade única.

O IFR é um substituto ao CFEI II (Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento) que vigorou em 2020 e 2021, no entanto com algumas diferenças:

 IFRCFEI II
Limitação da distribuição de dividendosSim (3 anos)Não
Horizonte temporal dos investimentos6 meses12 meses
Dedução à coleta

Dois limites: 

  • 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores, e
  • 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, na parte que exceda o limite referido no ponto anterior.

Às entidades com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 aplicam-se outras regras para cálculo da dedução à coleta.

Dedução de 20% das despesas elegíveis, traduzindo-se num crédito fiscal máximo de 1.000.000 euros a deduzir no horizonte temporal de um ano.
Crédito fiscal máximo1.250 mil euros1.000 mil euros

  

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