No âmbito do Orçamento de Estado de 2022, foi aprovado o Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), um novo incentivo fiscal às empresas em sede de IRC.
O IFR pretende discriminar positivamente o incremento do investimento empresarial, sendo para o efeito necessário que as empresas beneficiárias garantam, entre outras condições, manutenção dos postos de trabalho durante três anos bem como a não distribuição de dividendos, reforçando a capitalização das empresas.
Destaca-se pela sua abrangência generalizada quanto a setores de atividade – comercial, industrial ou agrícola –, localização e dimensão das empresas, proporcionando a algumas empresas, que normalmente são excluídas deste tipo de incentivos, uma oportunidade única.
O IFR é um substituto ao CFEI II (Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento) que vigorou em 2020 e 2021, no entanto com algumas diferenças:
| IFR | CFEI II |
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Limitação da distribuição de dividendos | Sim (3 anos) | Não |
Horizonte temporal dos investimentos | 6 meses | 12 meses |
Dedução à coleta | Dois limites: - 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores, e
- 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação, na parte que exceda o limite referido no ponto anterior.
Às entidades com início de atividade a partir de 1 de janeiro de 2019 aplicam-se outras regras para cálculo da dedução à coleta. | Dedução de 20% das despesas elegíveis, traduzindo-se num crédito fiscal máximo de 1.000.000 euros a deduzir no horizonte temporal de um ano. |
Crédito fiscal máximo | 1.250 mil euros | 1.000 mil euros |
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