Execução das medidas públicas
O BPI pôs em execução a Moratória pública aplicável a operações de crédito que tenham sido formalizado até 26 de março de 2020, aplicável, no caso de particulares, apenas ao crédito hipotecário e ao crédito à formação.
A adesão à moratória foi reativada em 1 de janeiro de 2021 vigorando o novo período de adesão até 31 de março de 2021 relativamente a operações de crédito contratadas até 26 de março de 2020 e que a 1 de outubro de 2020 (i) não beneficiavam de moratória ou (ii) beneficiavam ou tinham beneficiado da moratória por um período de aplicação de efeitos inferior a nove meses.
Para adesões até 30 de setembro de 2020, o prazo de vigência da moratória é até 30 de setembro de 2021.
Para adesões após 1 de janeiro de 2021 o prazo de vigência da moratória é de 9 meses a contar da data da comunicação da adesão. No caso de a operação já ter beneficiado de moratória, vigorará pelo período de nove meses deduzido do período de que já beneficiou de moratória.
Regime excecional de resgate de PPRs
Possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E sem custos nem penalização fiscal até 30 de setembro de 2021, ao abrigo do regime excecional previsto no artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
No âmbito do regime excecional estabelecido pela Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro, o valor dos PPR pode ser reembolsado até 30 de setembro de 2021, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais: 438,81€ para o ano de 2020, exceto para o fundamento relacionado com o arrendamento em que o limite mensal é equivalente a uma vez e meia o indexante dos apoios sociais: 658,215 €, e sem acréscimo à coleta previsto no artigo 21.º, n.º 4 do EBF quando tenham sido feitas até 31.03.2020 mesmo quando as entregas tiverem sido efetuadas há menos de 5 anos e com acréscimo à coleta previsto no artigo 21.º, n.º 4 do EBF quando tenham sido feitas após 31.03.2020, quando se verificar uma das seguintes circunstâncias excecionais:
- Um dos membros do agregado familiar (a) tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho, em virtude de crise empresarial,
- (b) esteja em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial,
- (c) se encontre em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
- (d) seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26º do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março,
- (e) Seja elegível para o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE),
- (f) sendo trabalhador em situação de desproteção económica e social, preencha os pressupostos para beneficiar do apoio extraordinário previsto no artigo 325.º -G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, aditado pela Lei n.º 27 -A/2020, de 24 de julho, ou no artigo 156.º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE),
- (g) Apresente uma quebra do rendimento relevante médio mensal superior a 40 % no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento relevante médio mensal de 2019 e, cumulativamente, entre a última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio e o rendimento relevante médio mensal de 2019,
- (h) se encontre em situação de isolamento profilático, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março,
- (i) doença (provocada pela epidemia), conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março,
- (j) se encontre em regime de prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março,
- (l) sendo arrendatário num contrato de arrendamento de prédio urbano para habitação própria e permanente em vigor à data de 31 de março de 2020, esteja a beneficiar do regime de diferimento do pagamento de rendas nos termos da Lei nº 4-C/2020, de 6 de abril, e necessite desse valor para regularização das rendas alvo de moratória.
Medidas adicionais do BPI
O BPI está disponível para analisar e oferecer soluções para os Clientes em situação regular de crédito, que não se encontrem abrangidos pela moratória pública (DL n.º 10-J/2020).
1. Conta Valor
Prolongamento até 28 de fevereiro da manutenção do valor da comissão de manutenção de € 4,5 + IS aos Clientes que deixem de ter Domiciliação Automática de Ordenado (DAO).
2. Moratória APB Covid-19
Moratória APB Covid-19 abrangida por um Protocolo celebrado pelo Banco BPI com a Associação Portuguesa de Bancos, destinada a apoiar as famílias nesta fase complexa em que nos encontramos e que abrange, de forma complementar à Moratória Legal, os produtos de Crédito Habitação, Crédito Pessoal e Financiamento Automóvel.
3. Alargamento dos serviços para os particulares nos canais digitais
e estímulo à utilização das zonas automáticas
O BPI está a flexibilizar as formas de adesão dos particulares ao homebanking e alargar os serviços disponíveis nesse canal.
O Banco está também a promover a utilização de zonas automáticas para as operações realizadas nos Balcões. O BPI dispõe de mais de 150 máquinas self-service em todo o país, que permitem aos Clientes realizar, de modo automático, um leque muito vasto de operações correntes, incluindo depósitos em cheque ou numerário, consultas, requisição de cheques e troco de notas por moedas.