Enquadramento
No âmbito do Decreto-Lei n.º 77/2020, de 25 de setembro, a Presidência do Conselho de Ministros criou a Linha de Crédito Intempéries 2020.
Este apoio é dirigido às entidades que se dedicam à cultura de fruta e produtos hortícolas, olival e vinha, afetadas em resultado das intempéries, permitindo superar as dificuldades de tesouraria ou de fundo de maneio, registadas nos seguintes períodos:
- entre 31 de março e 2 de abril de 2020;
- a 15 de abril de 2020;
- a 19 de abril de 2020;
- a 30 e 31 de maio de 2020.
Vantagens
- Bonificação da taxa de juro, atribuída pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP);
- Rapidez na análise e decisão das propostas de crédito.
Beneficiários
Pessoas singulares ou coletivas que:
- estejam legalmente constituídas e se dediquem à cultura dos produtos constantes do DL 77/2020 nas regiões afetadas pelas intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020;
- estejam em atividade efetiva em 2020;
- tenham a sua sede social em território continental;
- tenham a situação contributiva regularizada perante a Administração Tributária e a Segurança Social;
- não sejam empresa em dificuldade, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.
Operações Elegíveis
Tipo de operações / financiamento
Empréstimos a Prazo Fixo
Operações Elegíveis:
- Aquisição de fatores de produção;
- Fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para:
- liquidação de impostos;
- pagamento de salários.
Montante
Por beneficiário, o montante total do empréstimo, não pode exceder 50% do respetivo volume de negócios total em 2019.
Prazo
Até 4 anos.
Auxílio de minimis
1. As operações ao abrigo da Linha de Crédito Intempéries â 2020 estão sujeitas ao regime de auxílio de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
2. Caso se verifique que o montante individual de crédito venha a ultrapassar o limite estipulado no número anterior, o valor do mesmo por beneficiário é ajustado, reduzindo-se na proporção do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
3. O crédito a conceder no âmbito do presente Decreto-Lei é cumulável com outros auxílios de minimis, qualquer que seja a sua forma ou o objetivo prosseguido, e independentemente de serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União Europeia, encontrando-se o resultado dessa cumulação sujeito ao limite referido no n.º 1.
Para mais informações, contacte qualquer Balcão ou Centro de Empresas e Institucionais ou consulte bancobpi.pt/empresas.
Notas
A presente informação tem natureza publicitária e não dispensa a consulta de informação pré-contratual e contratual legalmente exigida, não constituindo uma proposta contratual.
Contratação sujeita a aprovação prévia das entidades envolvidas e sujeita às condições definidas em função do perfil de risco para cada operação.